Art. 2 - O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo anterior será fixado, em cada caso, mediante ato a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
Lei nº 6.295, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 6.162, de 6 de dezembro de 1974, aos órgãos relativamente autônomos, entidades da Administração Indireta e fundações, resultantes da transformação de unidades da Administração Direta Central do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.295, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.295
- Ano
- 1975
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