Art. 28 - Apenas os oficiais que satisfaçam às condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
Parágrafo único - Os limites quantitativos de antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais BM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.