Art. 29 - O oficial BM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
I - deixar de satisfazer as condíções estabelecidas na letra "a", do item I, do artigo 14, desta Lei; Il - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais BM, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos item II e III, do artigo 14, desta Lei;
III - for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
V - estiver submetida a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;
VI - for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;
IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
X - for considerado desaparecido;
XI - for considerado extraviado;
XII - for considerado desertor;
XIII - estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance; ou