Art. 30 - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, oficial BM que agregar ou estiver agregado.
I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; ou
III - por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único - Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, oficial BM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.