Art. 6 - Promoção por merecimento à aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial BM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
Lei nº 6.302, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.302, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.302
- Ano
- 1975
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