Art. 9 - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial BM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único - A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial BM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.