Art. 6 - Os serviços de classificação de que trata esta Lei, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.
§ 1º - Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no caput do Art. 3º, a receita decorrente será a elas destinada e será aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º - No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á na conformidade dos Arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.