Art. 7 - Ficam sujeitos também ao regime estabelecido nesta Lei, os estabelecimentos que beneficiam, descascam e enfardam produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos na pauta a que alude o art. 5º.
Lei nº 6.305, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.305, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.305
- Ano
- 1975
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