Art. 4 - O Art. 25 do Decreto-lei nº 72 de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Art. 2º da Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seus §§ 1º e 2º: “Art. 25. O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério.”
Lei nº 6.309, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica despositivos do Decrteto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.309, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.309
- Ano
- 1975
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