Art. 5 - Os representantes das categorias profissionais e econômicas nos órgãos de deliberação coletiva da Previdência Social exercerão os respectivos mandatos por 3 (três) anos.
Lei nº 6.309, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica despositivos do Decrteto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.309, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.309
- Ano
- 1975
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