Art. 7 - Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Lei nº 6.309, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica despositivos do Decrteto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.309, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.309
- Ano
- 1975
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