Art. 8 - O Art. 13 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: “Art.13. A pensão suspensa:
a) - Quando o beneficiário investir-se em mandato legislativo federal;
b) - Quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos ou privados, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional.”