Art. 1 - Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), aos que se inscreverem, até a data do encerramento do prazo de alistamento, para as eleições de 1978.
Lei nº 6.319, de 2 de Janeiro de 1976Ementa Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.319, de 2 de Janeiro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.319
- Ano
- 1976
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