Art. 6 - O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º desta lei, incidirá, exclusivamente, na parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre quaisquer outras parcelas, seja de que natureza forem, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.
Lei nº 6.323, de 14 de Abril de 1976Ementa Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.323, de 14 de Abril de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.323
- Ano
- 1976
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