Art. 5 - A doação autorizada nesta Lei, será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo único - A presente doação tornar-se-á nula, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis, no todo ou em parte, se der destinação diversa da prevista nesta Lei.