Art. 1 - A gratificação de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de 8 (oito) por mês, passa a ser calculada com a aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o maior valor de referência, fixado em cumprimento à Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975:
I - Tribunal Superior Eleitoral: 80% (oitenta por cento);
II - Tribunais Regionais Eleitorais: 65% (sessenta e cinco por cento);
Parágrafo único - No período compreendido entre 90 (noventa) dias antes, e 90 (noventa) dias depois de eleições que se realizem em todo o País, é de 15 (quinze) o máximo de sessões mensais remuneradas.