Art. 2 - A gratificação mensal de Juízes Eleitorais passa a corresponder a 3 (três) vezes o maior valor de referência a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único - As atividades de Escrivão Eleitoral, quando não correspondentes a cargo ou função de confiança, serão retribuídas com a gratificação mensal correspondente a 2 (duas) vezes o maior valor de referência, de que trata o artigo 1º.