Art. 3 - O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.
Lei nº 6.329, de 12 de Maio de 1976Ementa Dispõe sobre gratificações na Justiça Eleitoral.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.329, de 12 de Maio de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.329
- Ano
- 1976
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