Constituiçâo e Atribuições dos órgão de Execução
Art. 28 - Os órgãos de execução no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal constituem as Unidades Operacionais da Corporação e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são de duas naturezas:
I - Unidades de Extinção de Incêndios; e
II - Unidade de Busca e Salvamento.
§ 1º - Unidade de Extinção de Incêndios é a que tem a seu cargo dentro de uma determinada área de responsabilidades, as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.
§ 2º - Unidade de Busca e Salvamento é a que tem seu cargo, dentro da área do Distrito Federal as missões de busca e salvamento, tanto terrestres, como aquáticas.