Art. 29 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são dos seguintes tipos:
I - Grupamento de Incêndio (GI); Il - Subgrupamento de Incêndios (S/GI); e
III - Grupamento o de Busca e Salvamento (GBS).
§ 1º - Cada Grupamento de Incêndio poderá ter um ou mais Subgrupamentos de Incêndio subordinados.
§ 2º - Os Grupamentos subordinam-se diretamente ao Comando Geral. Pessoal