Do Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
Art. 30 - O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:
I - Pessoal da ativa:
a) - Oficiais, constituindo os seguintes quadros: - Quadro de Oficiais BM (QOBM), - Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med); - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm); e - Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp);
b) - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).
II - Pessoal inativo:
a) - Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os oficiais e praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
b) - Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças BM reformados.
§ 1º - O Quadro. de Oficiais BM (QOBM) será constituído pelos oficiais, possuidores do Curso de formação de Oficiais BM.
§ 2º - O Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med) será constituído pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação diplomados em medicina, por escola oficial ou reconhecida oficialmente.
§ 3º - Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.
§ 4º - Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.