Art. 1 - O artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal.”
Lei nº 6.335, de 31 de Maio de 1976Ementa Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.335, de 31 de Maio de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.335
- Ano
- 1976
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.