Art. 2 - O artigo 118 da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 118. Os partidos terão função permanente através:
I - da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria; Il - da realização de palestras e conferências nos setores subordinados aos diversos órgãos de direção partidária;
III - da promoção de congressos ou sessões públicas para a difusão do seu programa, assegurada a transmissão gratuita, pelas empresas de rádio e televisão;
IV - da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais, promovidos pelos órgãos dirigentes - nacional ou regional;
V - da criação e manutenção de instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias;
VI - da organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;
VII - da edição de boletins ou outras publicações.
Parágrafo único - Na transmissão gratuita pelas emissoras de rádio e televisão dos congressos ou sessões públicas referidos no inciso III, observar-se-ão as seguintes normas:
a) - as emissoras são obrigadas a realizar, para cada um dos partidos, em rede e anualmente, uma transmissão de 60 (sessenta) minutos em cada Estado ou Território, e duas em âmbito nacional, por iniciativa e sob a responsabilidade dos Diretórios Regionais e Nacionais;
b) - os congressos ou sessões públicas serão gravados e transmitidos a partir de vinte e quatro horas depois;
c) - não será permitida a transmissão de congressos ou sessões públicas realizados nos anos de eleições gerais, de âmbito estadual ou municipal, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedam as eleições e até 45 (quarenta e cinco) dias depois do pleito;