Art. 3 - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, da data da publicação desta Lei, as instruções necessárias à sua execução.
Lei nº 6.339, de 1º de Julho de 1976Ementa Dá nova redação ao artigo 250 da Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, alterado pelo artigo 50, da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, e ao artigo 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.339, de 1º de Julho de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.339
- Ano
- 1976
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