Art. 9 - O pessoal atualmente contratado pelo convênio firmado entre o Ministério da Educação e Cultura e a Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia continuará a prestar serviços ao órgão ora criado, na situação em que se encontra, podendo concorrer à inclusão na Tabela Permanente de Pessoal, de que trata o Art. 8º desta Lei, observada a sistemática de classificação de cargos vigente.
Lei nº 6.344, de 6 de Julho de 1976Ementa Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.344, de 6 de Julho de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.344
- Ano
- 1976
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