Art. 2 - A transferência dos terrenos indicados no artigo 1º efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Lei nº 6.345, de 6 de Julho de 1976Ementa Dispõe sobre a transferência de terrenos da União para o patrimônio da Universidade Federal de Minas Gerais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.345, de 6 de Julho de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.345
- Ano
- 1976
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