Art. 3 - Para as atividade inerentes ao Grupo-Atividades de Controle Externo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do Art. 109 da Constituição Federal.
Lei nº 6.357, de 8 de Setembro de 1976Ementa Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo-Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.357, de 8 de Setembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.357
- Ano
- 1976
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.