Art. 1 - Nas eleições municipais a se realizarem em 1976, para prefeito, vice-prefeito e vereador de municípios criados neste ano, o candidato deverá estar filiado ao partido, no município em que concorrer, pelo prazo de 3 (três) meses antes da data da eleição.
Lei nº 6.359, de 22 de Setembro de 1976Ementa Fixa prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária para as eleições municipais de 1976.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.359, de 22 de Setembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.359
- Ano
- 1976
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