Art. 1 - O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, Modelo 19, de que trata o Art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuserem as Leis nºs 5.587, 5.815 e 6.110, de 2 de julho de 1970, de 31 de outubro de 1972 e 1 de outubro de 1974 respectivamente, fica prorrogado até 1 de outubro de 1977, após o que deverão ser apreendidos aqueles documentos onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.
Lei nº 6.370, de 27 de Outubro de 1976Ementa Prorroga o prazo de validade de carteira de identidade para estrangeiro.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.370, de 27 de Outubro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.370
- Ano
- 1976
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