Art. 2 - Para as atividades inerentes ao Estado como o Poder Público, sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública e de Tributação Arrecadação e Fiscalização de Tributos do Distrito Federal, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal.
Lei nº 6.375, de 26 de Novembro de 1976Ementa Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas Autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.375, de 26 de Novembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.375
- Ano
- 1976
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.