Art. 10 - Serão notificados, por ofício, os interessados e seus cônjuges para, no prazo não inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a contar da juntada ao processo do recibo de notificação, celebrarem com a União os termos cabíveis.
Lei nº 6.383, de 7 de Dezembro de 1976Ementa Dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.383, de 7 de Dezembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.383
- Ano
- 1976
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