Art. 9 - Encontradas ocupações, legitimáveis ou não, serão lavrados os respectivos termos de identificação, que serão encaminhados ao órgão competente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para as providências cabíveis.
Lei nº 6.383, de 7 de Dezembro de 1976Ementa Dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.383, de 7 de Dezembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.383
- Ano
- 1976
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