Do Processo Administrativo
Art. 2 - O processo discriminatório administrativo será instaurado por Comissões Especiais constituídas de 3 (três) membros, a saber: 1 (um) Bacharel em Direito do Serviço Jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que a presidirá; 1 (um) Engenheiro Agrônomo e 1 (um) outro Funcionário que exercerá as funções de Secretário.
§ 1º - As Comissões Especiais serão criadas por ato do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e terão jurisdição e sede estabelecidas no respectivo ato de criação, ficando os seus Presidentes investidos de poderes de representação da União, para promover o processo discriminatório administrativo previsto nesta Lei.
§ 2º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, baixará Instruções Normativas, dispondo, inclusive, sobre o apoio administrativo às Comissões Especiais.