Art. 5 - O agricultor que não dispuser de instalações para estocar o trigo de sua produção, destinado a moagem para consumo de sua unidade familiar poderá depositá-lo no silos das moagens que irão realizar tal prestação de serviços.
Lei nº 6.387, de 9 de Dezembro de 1976Ementa Define "moagem colonial", e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.387, de 9 de Dezembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.387
- Ano
- 1976
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