Art. 2 - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a prestar em favor da Caixa Econômica Federal as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação da quota do ICM local, e, na sua insuficiência, o de impostos de sua competência, com outorga, à mesma entidade, de mandado pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, levante junto aos órgãos do Distrito Federal e Bancos os recursos provenientes dos impostos de sua competência, que forem necessários para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes do empréstimo concedido.
Lei nº 6.388, de 9 de Dezembro de 1976Ementa Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado ao atendimento da Rede de Ensino de Segundo Grau do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.388, de 9 de Dezembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.388
- Ano
- 1976
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