Art. 3 - Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Analista de Sistema, do Grupo-Processamento de Dados, farão jus à Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observados os mesmos requisitos e condições para esse fim estabelecidos.
Lei nº 6.389, de 9 de Dezembro de 1976Ementa Fixa as Referências de salário dos empregos do Grupo-Processamento de Dados e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.389, de 9 de Dezembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.389
- Ano
- 1976
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