Art. 4 - Somente poderão atingir as Classes Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Não poderá haver inclusão de servidor, mediante transposição do emprego respectivo, nas Classes Especiais de que trata este artigo.