Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item II do art. 39 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen Lista de Serviços a que se refere o artigo 89 Serviços de: 1. Médicos, dentistas e veterinários. 2. Enfermeiros, protéticos ( prótese dentária), obstetras, ortópticos, fono-audiólogos, psicólogos. 3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. 4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, banco de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica. 5. Advogados ou provisionados. 6. Agentes da propriedade industrial 7. Agentes da propriedade artística ou literária. 8. Peritos e avaliadores. 9. Tradutores e intérpretes. 10. Despachantes. 11. Economistas. 12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço). 14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços executados por instituições financeiras). 16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). 20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). 21. Limpeza de imóveis. 22. Raspagem e lustração de assoalhos. 23. Desinfecção e higienização. 24. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado. 25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza. 26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. 27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal; 28. Diversões públicas:
- teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres;