Art. 90 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º - Na prestação dos serviços a que se referem os números 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º - Quando os serviços a que se referem os números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.