Art. 75 - É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.
Lei nº 6.403, de 15 de Dezembro de 1976Ementa Modifica dispositivos do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei n° 318, de 14 de março de 1967.
Legislacao
Art. 75 do Lei nº 6.403, de 15 de Dezembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.403
- Ano
- 1976
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