Ações Ordinárias
Art. 16 - As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;
II - conversibilidade em ações preferenciais;
III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
IV - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
Parágrafo único - A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.