Ações ao Portador
Art. 33 - O detentor presume-se proprietário das ações ao portador.
Parágrafo único - A transferência das ações ao portador opera-se por tradição.
Legislacao
Art. 33 - O detentor presume-se proprietário das ações ao portador.
Parágrafo único - A transferência das ações ao portador opera-se por tradição.
Jurisprudencia — em breve
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