Cédula Pignoratícia de Debêntures
Art. 72 - As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas garantidas pelo penhor de debêntures, que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nelas estipulados.
§ 1º - A cédula poderá ser ao portador ou endossável.
§ 2º - O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) - o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b) - o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) - a denominação "Cédula Pignoratícia de Debêntures";
d) - o valor nominal e a data do vencimento;
e) - os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f) - o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) - a identificação das debêntures empenhadas e do seu valor;
h) - o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) - a cláusula de correção monetária, se houver;
j) - a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;
l) - o nome do titular e a declaração de que a cédula é transferível por endosso, se endossável.