Art. 3 - O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo I desta Lei, vinculado a respectiva jornada e complemento com a importância proporcional ao número de horas excedentes.
Lei nº 6.408, de 29 de Março de 1977Ementa Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.408, de 29 de Março de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.408
- Ano
- 1977
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