Art. 1 - O art. 5º do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os fogos incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais:
a) - nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública;
b) - nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades policiais.“