Art. 2 - O art. 9º do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º Os infratores das disposições deste Decreto-lei estarão sujeitos a multas variáveis de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), atualizadas monetariamente na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, as quais, na reincidência, serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único - As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais."