Art. 4 - Os atuais servidores do SASSE que não pertencerem ao quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF- serão aproveitados nesta última, aplicando-se-lhes as disposições da Lei número 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único - A disposição deste artigo não se aplica aos economiários aposentados que estejam prestando serviços ao SASSE.