Art. 1 - O § 3º do artigo 24 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, alterado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 24 - ........................................................................................................................
§ 3º - Se o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, não recuperável, for aposentado por invalidez."