Art. 3 - Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.
Parágrafo único - A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.