Art. 1 - O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, “modelo 19”, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuseram as Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110 e 6.370, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1 de outubro de 1974 e 27 de outubro de 1976, respectivamente, fica renovado até 1 de outubro de 1978, após o que deverão ser apreendidos aqueles documentos onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.
Lei nº 6.447, de 6 de Outubro de 1977Ementa Renova o prazo de validade da carteira de identidade para estrangeiro.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.447, de 6 de Outubro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.447
- Ano
- 1977
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